Impactos da regulação do streaming na distribuição de conteúdos audiovisuais
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Impactos da regulação do streaming na distribuição de conteúdos audiovisuais

regulação do streaming

Você conhece algo sobre regulação do streaming? Saiba que é notório que as plataformas transformaram a forma de consumo de conteúdo audiovisual no Brasil e no Mundomundo. O modelo de distribuição de vídeos on demand (VoD) é utilizado por 75% dos brasileiros todos os dias e, de acordo com dados de 2022 da Kantar IBOPE Media, representa 21% do consumo audiovisual no país.

Afinal, ter um catálogo extenso, variado e exclusivo de filmes, séries e outros conteúdos à disposição do cliente para assistir, de qualquer lugar e a qualquer momento, é uma opção extremamente atrativa.  

Assim, apesar da TV ainda ser o veículo mais acessado, com 79% do tempo de consumo, as empresas de streaming têm continuado a expansão de suas bases de assinantes após o significativo boom vivenciado durante a pandemia.  

Apenas para referência da dimensão desta dessa indústria em nosso país, segundo a Bloomberg Línea, as 3 maiores plataformas de VoD possuem, em conjunto, 53 milhões de usuários no Brasil3.  

As implicações desse crescimento no mercado nacional não passaram despercebidas e, atualmente, discute-se a regulamentação dos serviços de VoD e plataformas do setor, seguindo tendências legislativas internacionais, o que pode afetar a distribuição e consumo de conteúdo audiovisual no Brasil.  

Por isso, é necessário entender a discussão vigente e suas implicações jurídicas.

Atualmente, os serviços de VoD estão isentos do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) por não se enquadrarem nas categorias previstas no art. 33 da Medida Provisória (MP) nº 2.228-1/2001.  

Além disso, os serviços de streaming não se sujeitam às normas que regem os serviços de radiodifusão também qualificados na MP supracitada, de modo que não precisam, por exemplo, cumprir cota de tela, consistente na obrigação legal de incluir um percentual mínimo de obras brasileiras em suas programações.  

Ocorre que a ausência de tais obrigações legais têm suscitado controvérsias.  

Mais detalhes sobre a regulação do streaming

Em setembro, o tema da regulação do streaming foi objeto de audiência pública, realizada pela Comissão de Educação (CE) em 13/09/2023. Representantes dos de diversos setores envolvidos estiveram presentes para debater sobre dois projetos Projetos de lei Lei (PL) em análise que visam regulamentar o VoD e a cobrança de Condecine – o PL nº 2.331/2022 e o PL nº 1.994/2023.  

De um lado, associações e sindicatos de produtoras brasileiras e entidades da indústria audiovisual se manifestam a favor da regulamentação do VoD a partir de medidas de financiamento de obras independentes e promoção de conteúdo nacional. Com

A principal pauta de defesa é a imposição de cotas de conteúdo nacional como política de proteção e estímulo à indústria audiovisual brasileira, já que a cota de tela, instrumento antigo de reserva de mercado, funcionaria como política de fomento ao setor audiovisual nacional.  

Assim, tal como ocorreu com a regulamentação da TV paga, o que se espera é que a atualização do marco regulatório que incide sobre o VoD estimule a produção brasileira, fortalecendo a competitividade do país como detentor de patrimônio intelectual e gerando empregos ao setor.  

Por outro lado, as empresas de distribuição de conteúdo no formato VoD defendem que a dinâmica do catálogo das plataformas de streaming é distinta, de modo que a cota não funcionaria da mesma forma que funciona na televisão e no cinema.  

Nesse sentido, haveria riscos de pulverização no investimento em razão da necessidade de produção ou aquisição de um maior número de obras, podendo prejudicar a qualidade e o padrão entregue ao consumidor final.  

Outro argumento pontuado pelas plataformas é que a regulamentação não deve aumentar de forma excessiva os gastos das empresas, sob risco de interromper o crescimento do setor, de modo que os diversos projetos sobre o mercado digital em geral devem ser analisados de forma sistémica sistêmica e não individualmente.  

Ainda, representantes dos serviços de streaming ressaltam que há diferentes tipos de provedores de conteúdo sob demanda e que a legislação deve reconhecer essa distinção e apresentar tratamento diferenciado de acordo com as características dos serviços ofertados.  

PL e leis devem seguir em debate

Dentre os projetos de lei e PLs mencionados, ambos tratam da contribuição Condecine. Mas, enquanto o PL nº 1.994/2023 teve parecer de rejeição emitido pelo Relator relator Eduardo Gomes, ao PL nº 2.331/2022 foi oferecida emenda substitutiva para contemplar uma visão mais atual das demandas e realidades do setor.  

Em paralelo, na Câmara dos Deputados, o PL nº 8.889/2017, que também trata do tema, teve urgência aprovada para ser votado em plenário, mas sem data definida. Segundo a Secretaria de Audiovisual (SAV) do Ministério da Cultura (MinC), está ocorrendo diálogo com os relatores de ambos os PLs para evitar discrepâncias entre as propostas.  

Portanto, ainda não há definição de qual será o teor do texto legislativo e das medidas a serem implementadas; mas, a regulamentação é uma tendência que deverá se concretizar em breve.  

E, no cenário jurídico, quais as implicações de uma possível regulação nesse sentido?

A regulação do VoD, ao estabelecer cota de telas às plataformas de streaming, exigiria uma movimentação dos players para adquirir títulos brasileiros já existentes ou viabilizar novas obras em coprodução com produtoras nacionais.  

Além disso, essa movimentação culminaria, por exemplo, na necessidade de celebração de termos de licenciamento e/ou cessão de direitos patrimoniais de autor junto aos titulares, garantindo aos players o direito de veiculação das obras audiovisuais na extensão necessária para cumprimento de eventuais normativas e em observância à Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei n° 9.610/98).  

Ainda, caso a cota de tela para as plataformas de streaming seja adotada, as empresas nacionais ou internacionais estarão sujeitas a novas obrigações, como a prestação de contas junto à Agência Nacional do Cinema (ANCINE), o envio de relatórios e registro das obras nos sistemas oficiais, o cumprimento dos requisitos técnicos necessários para que uma produção seja caracterizada como obra audiovisual brasileira para a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), entre outras exigências já previstas ou em que venham a ser instituídas em legislação própria.    

Neste Nesse cenário, é certo que a regulação do streaming no Brasil impactará o mercado audiovisual, exigindo, esforços dos players no sentido de adequação a um novo conjunto de direitos e obrigações para a oferta de serviços em território nacional, o que, certamente, envolve um minucioso exercício de conformidade legal, assim como de posicionamento e estratégia de mercado.

A regulação do VoD não é uma novidade. Outros países já caminharam neste sentido. A Coreia do Sul, por exemplo, é um case de sucesso na implementação de políticas públicas e do papel do Estado no incentivo ao setor audiovisual.  

A União Europeia, por sua vez, estabeleceu, na Audiovisual Media Services Directive, (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) que plataformas de VoD precisam ter, no mínimo, 30% de seu catálogo formado por títulos europeus.

Em meio a um momento de forte crescimento dos mercados digitais, as demandas e iniciativas de regulação tem sido pautas recorrentes. Dentre posicionamentos favoráveis e contrários às propostas de lei em discussão, o que se tem é a real necessidade de aprofundamento dos debates e estudo das possíveis estratégias e políticas públicas que efetivamente impulsionem o mercado e a indústria nacional, construindo um arcabouço regulatório equilibrado.  

Os próximos capítulos desse debate deverão surgir em breve! . Enquanto isso, é recomendável que os agentes do mercado audiovisual estejam alertas para possíveis normativas futuras que exigirão novos processos de conformidade legal, preparando seus produtos e serviços para um ecossistema regulatório que parece estar cada vez mais próximo.

Autores: 

Carla do Couto Hellu Battilana – sócia na área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados

Stephanie Consonni De Schryver – advogada na área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados

Fernanda de Paiva Leite – advogada na área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados

Fernanda de Paiva Leite – advogada na área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados

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